O palco e o mundo


Eu, Pádua Fernandes, dei o título de meu primeiro livro a este blogue porque bem representa os temas sobre que pretendo escrever: assuntos da ordem do palco e da ordem do mundo, bem como aqueles que abrem as fronteiras e instauram a desordem entre os dois campos.
Como escreveu Murilo Mendes, de um lado temos "as ruas gritando de luzes e movimentos" e, de outro, "as colunas da ordem e da desordem"; próximas, sempre.

Alguns textos alhures

Entrevistas: 
Para a repórter Marcella Fernandes do HuffPost Brasil, em 25 de agosto de 2019: "Por que a memória da ditadura no Brasil é diferente de outros países da América Latina": https://www.huffpostbrasil.com/entry/memoria-ditadura-militar-brasil_br_5d5c1773e4b05f62fbd5d877?ncid

Para a Revista do Arquivo (Arquivo Público do Estado de São Paulo), n. 2, 2016. Disponível em: http://www.arquivoestado.sp.gov.br/revista_do_arquivo/02/interpretes_do_acervo_03.php
Pádua Fernandes apresenta vários exemplos evidenciando que a questão do trabalho é vista como caso de polícia desde a República Velha. A espionagem, mesmo antes de 1964, corria até dentro da Justiça do Trabalho; acordos coletivos são relatados no DOPS; luta por percentual de insalubridade nos locais de trabalho, isso vira matéria do DOPS; havia seguranças do DOPS atuando dentro das empresas.
Para Alexandre Nodari. Sopro 54, julho de 2011. Disponível em: http://culturaebarbarie.org/sopro/outros/padua.html
[...] não há direito sem disputa pelo seu sentido; ele nunca é simplesmente dado, ele é sempre construído, como a própria sociedade que o gera. E, como é sempre uma construção social, obviamente ele não possui apenas uma fonte – a sociedade possui diversos atores – e o Estado não é capaz de monopolizá-lo, mesmo quando assim o deseja. Ele não é criado apenas de cima para baixo, e sim também de baixo para cima. O Judiciário também não é capaz de fazê-lo apesar das cegueiras militantes de um certo realismo jurídico que aposta que o direito é o que dizem os juízes – se eles se voltam contra a sociedade, substituindo o mundo pelos autos, pode acontecer simplesmente de suas decisões perderem qualquer esperança de eficácia... Ademais, mesmo quando se podem identificar doutrinas jurídicas predominantes, há contradoutrinas que, a qualquer momento, podem prevalecer.

Bioética:
"A lei brasileira de biossegurança e a partilha do comum", no livro Direito e  Bioética: uma abordagem contemporânea e necessária, org. P. C. Corrêa Borges, P. Silva Montes e D. A. Perini Milão, Franca: Editora Unesp, 2012. http://150.162.138.7/documents/download/7934;jsessionid=3F2E31BE0CF4B0742DCFD5D838F4F600
Os problemas éticos derivados das novas técnicas biomédicas têm exigido o trabalho conjunto de diversas áreas do conhecimento e de diversos atores sociais. Não por acaso, a regulamentação dos conselhos de ética em pesquisa exige a presença de profissionais de campos distintos e de também de representantes da comunidade [...] No entanto, o direito brasileiro tem-se marcado justamente pelo "discurso tecnicista onipotente" e autoritário, o que é ainda mais inadequado numa área em que o saber técnico não pertence aos juristas.

Direito à moradia:
"Ocupações urbanas e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos: o caso Prestes Maia no Brasil". Revista de la Academia Colombiana de Jurisprudencia. Bogotá, n. 337, abril de 2008, p. 149-167. Disponível em https://drive.google.com/file/d/0BxNsVVsXdsDuVDZZczR4Q2NDZ28/view?usp=sharing
[...] baseia-se em petição apresentada por este autor, após concordância da Coordenação do Prestes Maia, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 20 de fevereiro de 2007. Ela foi registrada como P-194-07 e o pedido de medida cautelar, como MC 21-07. Sustentou-se que ocorria, nesse caso, a violação a diversos direitos previstos no Sistema Interamericano de Direitos Humanos: a ameaça à integridade física, a violação do direito de propriedade e o descumprimento da progressividade dos direitos sociais, o que inclui o direito à cidade e o direito à moradia.
"O pluralismo paradoxal e os movimentos sociais: democracia participativa e o Estatuto da Cidade". DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (org.) 1a. Jornada em Defesa da Moradia Digna. São Paulo: Defensoria Pública do Estado de São Paulo, 2008. Disponível em http://www.polis.org.br/uploads/1502/1502.pdf
Os movimentos não reivindicam uma outra ordem jurídica, e sim a efetividade da ordem oficial, enquanto as autoridades públicas, no Judiciário e no Executivo decidem e agem de forma a violar o direito estatal. De baixo para cima, é preciso violar o Direito para tentar que ele seja cumprido – as ocupações (e isso as distinguiria, segundo os movimentos sociais, de simples invasões) seriam o instrumento, embora formalmente ilícito, de dar efetividade ao Direito: a própria legalidade precisa ser construída de forma ilegal. De cima para baixo, temos, ao contrário, a recusa à efetividade do direito constitucional, bem como a violação pura e simples da legislação infraconstitucional e de tratados internacionais sobre direitos sociais pelas autoridades públicas – a produção legal da ilegalidade.
"Loteamentos urbanos e assentamentos informais: legislação urbanística e produção ilegal da moradia". Disponível em https://drive.google.com/file/d/0BxNsVVsXdsDuTERfbWY2Z1dETFk/view?usp=sharing


Direitos indígenas:
"A proteção das terras indígenas no direito internacional: marco temporal, provincianismo constitucional e produção legal da ilegalidade". CUNHA, Manuela Carneiro da; BARBOSA, Samuel (org.) Direitos dos povos indígenas em disputa. São Paulo: Editora Unesp, 2018. https://www.academia.edu/36644223/A_prote%C3%A7%C3%A3o_das_terras_ind%C3%ADgenas_no_direito_internacional_marco_temporal_provincianismo_constitucional_e_produ%C3%A7%C3%A3o_legal_da_ilegalidade
Temos, no presente momento, uma situação em que os movimentos indígenas e seus aliados reivindicam não a mudança do direito a eles concernentes, seja normas internacionais, seja normas constitucionais, mas sua aplicação (e manutenção, tendo em vista os projetos anti-indígenas que tramitam no Congresso Nacional). Do outro lado, é o Estado brasileiro, por meio de várias de suas instâncias nos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, é que buscar negar a efetividade do direito estatal e do internacional.
Nesta situação paradoxal, os povos indígenas reivindicam não um pluralismo jurídico, mas o direito do Estado, direito que é por este negado.
Em termos de teoria do direito, essa situação também passa por um paradoxo: o artigo 231, que tem como finalidade a proteção dos modos de vida indígenas e de suas terras, pelos defensores e aplicadores da tese do marco temporal, não têm sua validade contestada: sua inconstitucionalidade não é arguida segundo a tese de que haveria normas constitucionais inconstitucionais. Tampouco se sustenta que não tem eficácia, ou que ela não é plena. Opera-se outra armadilha hermenêutica: a previsão constitucional é interpretada em oposição aos próprios fins da norma, para que os efeitos da aplicação levem à espoliação das terras indígenas, e não à garantia dos direitos originários, finalidade evidente do artigo 231.
Em outros trabalhos, chamamos essa operação de efetividade paradoxal da norma: por meio da interpretação guiada por finalidades contrárias à da norma, os efeitos da aplicação frustram seus fins originais. 
"Povos indígenas, segurança nacional e a Assembleia Nacional Constituinte: as Forças Armadas e o capítulo dos índios da Constituição brasileira de 1988". Revista InSURgência. Brasília: UnB, vol. 1, n. 2, 2015.  http://periodicos.unb.br/index.php/insurgencia/article/view/20047
A ditadura militar brasileira cometeu diversas graves violações de direitos humanos contra os povos indígenas. No primeiro governo civil após o fim da ditadura, ocorreu a Assembleia Constituinte e os povos indígenas se mobilizaram para garantir seus direitos na nova Constituição. Este trabalho foi baseado em pesquisa documental e bibliográfica e busca explicar como o Conselho de Segurança Nacional acompanhou e buscou influenciar os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte no tocante ao capítulo dos povos indígenas. O artigo analisa documentos sigilosos do Conselho de Segurança Nacional que revelam a orientação do governo de impedir a adequada garantia dos direitos desses povos na Constituição, em especial ao uso e acesso a suas terras.
"Direitos indígenas, provincianismo constitucional e o novo constitucionalismo latino-americano", em VAL, Eduardo Manuel; BELLO, Enzo (org.), O pensamento pós e descolonial no novo constitucionalismo latino-americano. Caxias do Sul: Educs, 2014. http://www.ucs.br/site/midia/arquivos/pensamento_pos.pdf
O constitucionalismo não se restringe ao texto constitucional: ele é muito mais do que isso, ele inclui práticas e discursos oficiais e não oficiais, produzidos em torno desse texto, numa disputa pela sua significação e por seus efeitos. As contradições entre esses novos textos e a velha cultura antropocêntrica e o modo de produção capitalista parecem ter limitado, ao menos por enquanto, a capacidade transformadora do novo constitucionalismo.
Os povos indígenas organizados, já sabedores dessas contradições, têm buscado se mobilizar internacionalmente. 
"As terras indígenas e a (in)justiça de transição: o Supremo Tribunal Federal e a legitimação dos crimes da ditadura militar", Comunicação apresentada no V Seminário Nacional Direitos, Pesquisa e Movimentos Sociais, realizado entre 22 e 29 de setembro de 2015 na Faculdade de Direito de Vitória, em Vitória-ES, com organização do Instituto de Pesquisa Direitos e Movimentos Sociais- IPDMS e da Faculdade de Direito de Vitória - FDV. Disponível em https://independent.academia.edu/P%C3%A1duaFernandes
O artigo trata das últimas revelações pelas Comissões da Verdade sobre o genocídio e a remoção forçada sofridos pelos índios brasileiros durante a ditadura militar, e de como decisões recentes do Supremo Tribunal Federal estão legitimando os crimes da ditadura, limitando ou até anulando a demarcação de terras indígenas, com a aplicação da tese do “marco temporal”. Contra essa jurisprudência, organizações indígenas e outras da sociedade brasileira estão levantando a bandeira da justiça de transição e das medidas reparativas aos direitos originários dos povos indígenas.
"Segurança nacional e os povos indígenas, ontem e hoje: os documentos sigilosos da ditadura militar no Brasil e a jurisprudência atual do STF", trabalho apresentado no III Encontro Nacional de Antropologia do Direito, 2013. https://drive.google.com/file/d/0BxNsVVsXdsDudzJWakhEc1FYMjg/edit?usp=sharing
Há vários documentos que revelam o acompanhamento dos agentes da repressão política. Um informe do II Exército para o DOPS/SP e a Polícia Militar sobre a realização de seminário em novembro de 1981 pela Comissão Pró-Índio/SP em sua própria sede, comunica que haviam sido fichados Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Dom Tomás Balduino, Edgar Assis Carvalho, Carlos Alberto Ricardo e Gilberto Azanha, que eram os “elementos previstos para participarem em debates e palestras” (doc. XIV). Os Comitês de Defesa da Amazônia denunciavam a invasão das terras indígenas e a violação do Estatuto do Índio pela própria FUNAI.

Justiça de transição: 
"40 anos da Lei de Anistia e as continuidades do autoritarismo", publico no Brasil de Fato em 8 de agosto de 2019: https://www.brasildefato.com.br/2019/08/08/40-anos-da-lei-de-anistia-e-as-continuidades-do-autoritarismo/

"Movimentos sociais e segurança nacional: notas sobre contestação e vigilância durante a ditadura militar no Brasil". Panóptica, vol. 11, n. 2 jul./dez. 2016. http://www.panoptica.org/seer/index.php/op/article/view/405/pdf_11
O artigo tem o objetivo de verificar como os movimentos sociais eram considerados suspeitos pela ditadura militar brasileira, com base na análise de documentos sigilosos do sistema de informações, de relatórios de comissões da verdade e de pesquisa bibliográfica. A legislação da ditadura, fundamentada na doutrina de segurança nacional, permitia a vigilância e a repressão aos movimentos sociais. A estratégia de criminalização dos movimentos reprimia os direitos de reunião e de associação, e manteve-se após a democratização do país como uma continuidade da ditadura.
"As fontes de pesquisa sobre o Poder Judiciário no relatório da Comissão Nacional da Verdade: problemas teóricos e metodológicos". Revista do Arquivo, n. 2, 2016. Arquivo Público do Estado de São Paulo. Disponível em http://www.arquivoestado.sp.gov.br/revista_do_arquivo/02/artigo_07.php
O artigo lida com as fontes de pesquisa e a base teórica do capítulo sobre o Judiciário do relatório da Comissão Nacional da Verdade brasileira. Ele conclui que a modesta escolha das fontes, compostas principalmente de processos judiciais e documentos já conhecidos, bem como as deficiências nos campos da sociologia do direito e dos direitos humanos, comprometeram o capítulo, que não reflete o estado atual da justiça de transição nem analisa a responsabilidade dos juízes que cooperaram com a repressão política.
"Justiça de transição e o fundamento nos direitos humanos: perplexidades do relatório da Comissão  Nacional da Verdade brasileira". Para a crítica do direito: reflexões sobre teorias e práticas jurídicas. São Paulo: Outras Expressões; Editorial Dobra, 2015, p. 717-745, organizado por Celso Naoto Kashiura Jr., Oswaldo Akamine Jr. e Tarso de Melo. Disponível em https://independent.academia.edu/P%C3%A1duaFernandes
A Comissão Nacional da Verdade (CNV), no Brasil, foi instalada em 16 de maio de 2012 e apresentou seu relatório final em 10 de dezembro de 2014. Sua criação foi proposta na 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, realizada em 2008, na qual foi criado o eixo Direitos à Memória e à Verdade. [...]
Não se trata de uma especificidade brasileira, muito pelo contrário: comparado a seus vizinhos da América do Sul, a Comissão chegou tardiamente . [...] No caso da ditadura militar brasileira, ao lado de um isolacionismo deceptivo em relação aos direitos humanos (isto é, um afastamento do país dos tratados e do monitoramento internacionais de direitos humanos, sob alegação de proteção da soberania nacional, de forma a tentar enganar a opinião pública sobre a eficácia desses direitos no Brasil ), adotou-se o sistema de criação de um direito de exceção pelo Poder Executivo, encimado pelos atos institucionais, que suspendiam boa parte das garantias constitucionais. Além disso, e mais importante ainda, esse próprio direito de exceção era cotidianamente descumprido pelas autoridades[...].
No entanto, teria a CNV realmente baseado seu relatório em uma concepção consistente de direitos humanos? Este breve artigo tentará abordar, de maneira exploratória, essa questão.
"Continuidade das violações de direitos humanos na democracia é herança da ditadura", no jornal O Globo, em 14 de março de 2015. Disponível em http://oglobo.globo.com/cultura/livros/continuidade-das-violacoes-de-direitos-humanos-na-democracia-heranca-da-ditadura-15588989

"A carta à OAB em 1975: os presos políticos denunciam a ditadura", capítulo de "Bagulhão": A voz dos presos políticos contra os torturadores, publicação da Comissão da Verdade do Estado de São Paulo "Rubens Paiva", 2014. https://docs.google.com/file/d/0BxNsVVsXdsDuQ1V5N2FzTXNrY1E/edit?pli=1
Esta carta de 1975, que não estava mais disponível em livro desde sua publicação em 1982 pelo Congresso Nacional como um dos anexos dos debates da Lei de Anistia, é um notável documento histórico. Escrito no espaço mais representativo de uma ditadura – o presídio –, revela por dentro as entranhas do poder. Como desmistificação do regime autoritário, pode ser considerada um antecessor do Nunca más argentino, porém com importantes diferenças.
"Segurança nacional e os povos indígenas, ontem e hoje: os documentos sigilosos da ditadura militar no Brasil e a jurisprudência atual do STF", trabalho apresentado no III Encontro Nacional de Antropologia do Direito, 2013. https://drive.google.com/file/d/0BxNsVVsXdsDudzJWakhEc1FYMjg/edit?usp=sharing
"Há vários documentos que revelam o acompanhamento dos agentes da repressão política. Um informe do II Exército para o DOPS/SP e a Polícia Militar sobre a realização de seminário em novembro de 1981 pela Comissão Pró-Índio/SP em sua própria sede, comunica que haviam sido fichados Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Dom Tomás Balduino, Edgar Assis Carvalho, Carlos Alberto Ricardo e Gilberto Azanha, que eram os “elementos previstos para participarem em debates e palestras” (doc. XIV). Os Comitês de Defesa da Amazônia denunciavam a invasão das terras indígenas e a violação do Estatuto do Índio pela própria FUNAI"
"Migração na ditadura militar brasileira: desejados e indesejados perante a doutrina de segurança nacional", trabalho apresentado no II Congreso de la Sociedad Latinoamericana para el Derecho Internacional, 2012.  http://lasil-sladi.org/files/live/sites/lasil-sladi/files/shared/Working%20Papers/Working%20Paper%2013%20Pádua%20Fernandes.pdf
Há diversos documentos sigilosos que mostram a preocupação com indivíduos específicos, que, por vezes, eram autorizados a entrar, mas eram vigiados. No espaço deste breve artigo, apontar-se-ão dois exemplos: o caso de estudante suíça que vivia no Brasil desde os quatro anos de idade e que, condenada por violação da segurança nacional e expulsa em seguida, não pôde voltar ao Brasil mesmo após a Lei de Anistia, e uma operação secreta que se dirigiu contra os imigrantes asiáticos, suspeitos de subversão.
"O direito internacional dos direitos humanos e a ditadura militar no Brasil: o isolacionismo deceptivo", trabalho apresentado na I Jornada de Estudos sobre Ditaduras e Direitos Humanos, organizada pelo Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul, 2011. Disponível em http://www.apers.rs.gov.br/arquivos/1314800293.I_Jornada_Ditaduras_e_Direitos_Humanos_Ebook.pdf
Neste trabalho analisa-se a estratégia oficial da ditadura militar no Brasil de legitimar-se com um discurso de respeito à democracia e aos direitos humanos. Para fazê-lo, empregou a estratégia jurídica do isolacionismo deceptivo, ou seja, evitou ratificar as fontes do Direito Internacional dos Direitos Humanos que poderiam ensejar a fiscalização internacional e, assim, desmistificar o discurso oficial. São analisados documentos do período, alguns secretos e reservados, de 1965 a 1981, como atas do Conselho de Segurança Nacional; documentos e correspondência da Anistia internacional com a polícia política; documentos do inquérito policial-militar e dos procedimentos na OEA e na OIT para apuração da morte de Olavo Hanssen, sindicalista e militante da esquerda clandestina assassinado pela polícia política em 1970.
"Ditadura militar na América Latina e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos: (In)justiça de transição no Brasil e na Argentina", trabalho apresentado no XIV Encuentro de Latinoamericanistas Españoles, 2010. Disponível em:
O Sistema Interamericano de Direitos Humanos, por meio tanto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos quanto da Corte, apresenta, desde a década de noventa, significativas decisões sobre o legado autoritário das ditaduras militares na América Latina das décadas de 1970 e 1980, e sobre a responsabilidade do Estado e dos agentes públicos a respeito dos crimes contra os direitos humanos cometidos por esses regimes políticos autoritários. As decisões da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos tiveram importante papel na Argentina para o estabelecimento da justiça de transição. No entanto, no Brasil, não só não houve responsabilização pelos crimes da ditadura, como há uma resistência, tanto do Poder Executivo quanto do Judiciário, contra a fiscalização internacional nessa matéria [...]
"Defesa de presos políticos e da legalidade no Regime Militar brasileiro", apresentado no III Seminário Nacional de Pesquisa da Universidade Nove de Julho, em São Paulo, 7 nov. 2009. Disponível em:
A própria atividade dos advogados, na defesa de seus clientes que eram presos políticos, era considerada uma atividade subversiva, parte da chamada “guerra psicossocial” contra o Regime Militar. Em razão disso, as chamadas prerrogativas do advogado, como o sigilo da comunicação entre advogado e cliente, eram desrespeitadas. Um exemplo, durante o Governo Médici, é o de Informação do Gabinete do Ministro do Exército, de 15 de outubro de 1970. Por meio desse documento, foi divulgada para o II Exército, sob o tema “Correspondência entre subversivos”, carta de militante da Vanguarda Armada Revolucionária Palmares (VAR-Palmares), que estava no Presídio Tiradentes, a seu advogado em Belo Horizonte, em 4 de dezembro de 1969. O advogado, por defender presos políticos, também era considerado subversivo.
"Tortura e assassinato no Brasil da ditadura militar: o caso de Olavo Hansen", com Diego Marques Galindo. Revista Histórica: Revista Eletrônica do Arquivo Público do Estado de São Paulo, n. 36, 2009. Disponível em http://www.historica.arquivoestado.sp.gov.br/materias/anteriores/edicao36/materia02/texto02.pdf
São analisados os documentos do DEOPS/SP (Departamento Estadual de Ordem Política e Social de São Paulo) relacionados ao assassinato de Olavo Hansen em 1970. Ele foi membro de um partido comunista clandestino – Partido Operário Revolucionário Trotskista (PORT) – e se engajou na política sindical. Preso durante a comemoração do Dia do Trabalho, foi torturado e morto. Os documentos comprovam as inconsistências do inquérito policial e a ineficácia do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH).

Literatura, direito e política:

"Poesia e golpe no Brasil, 2014 e 2016". Revista Cão Celeste. Lisboa: Averno, n. 10, 2016, p. 101-114. https://www.academia.edu/36577059/Poesia_e_golpe_no_Brasil_1964_e_2016
A desvinculação entre governo e soberania popular tem possibilitado cassação mais ou menos paulatina dos direitos sociais do povo brasileiro, bem como a intensificação do ataque legislativo aos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais: a Constituição de 1988, que marcou a democratização do país depois de pouco mais de duas décadas de ditadura militar, tem sofrido diversos ataques.
A palavra golpe parece um eufemismo para este desastre, e sua vítima é o povo brasileiro, com a rápida devastação de direitos, liberdades e patrimônio público promovida pelos que estão à frente dos três Poderes instituídos e seus auxiliares na sociedade civil.
Gostaria, neste breve texto, de pensar se esse golpe tem sido objeto da poesia brasileira contemporânea (ainda mais sobre a variada produção de slam poetry e do rap, que não mencionarei aqui), e se ele ecoa o de 1964.
"Machado de Assis e o olhar irônico no país dos bacharéis". Revista Ética e Filosofia Política, n. 14, vol. 2 (Universidade Federal de Juiz de Fora). Outubro de 2011.  Disponível em http://www.ufjf.br/eticaefilosofia/files/2011/10/14_2_fernandes_5.pdf
No artigo, estuda-se a visão crítica de Machado de Assis sobre a cultura jurídica brasileira do seu tempo, tal como expressa em alguns contos e crônicas do autor. Para tanto, apontam-se a relação entre bacharelismo e a figura do medalhão, bem como os problemas de eficácia social do direito, que chegavam à produção legal da ilegalidade em benefício das oligarquias. A ambiguidade entre legalidade e ilegalidade nessa cultura jurídica foi apropriada para fins privados, tendo em vista as dificuldades de aplicação da norma nos diferentes contextos políticos e sociais do Brasil no final da monarquia e início da república.
"Dar voz aos ossos: Justiça de transição e a poesia de Julián Axat.". Anais do I Simpósio Direito e Literatura. UFSC, 2011. Disponível em http://funjab.ufsc.br/wp/wp-content/uploads/2012/02/Anais-FUNJAB-Volume-2-Online.pdf
A tarefa do poeta é reconstruir os corpos, tornar os ossos sujeitos da memória, conceder-lhes uma voz. Essa poética contrasta frontalmente com os sistemas de obtenção de informações e de produção de verdades das polícias políticas das ditaduras militares na América Latina. Pode-se entender essa poética como uma espécie de “testemunha informante” (para usar a expressão de Beatriz Sarlo), em sua característica, típica da arte moderna, de não acatar os regimes de verdade de outros discursos (especialmente os oficiais), evitando que os desaparecimentos praticados pelo Estado encontrem como reflexo um silenciamento na ordem simbólica.
"O desejo a escapar da boca: Alberto Pimenta e a censura como poética". Revista Literatura Com Vida, Universidade Nova de Lisboa, 2010. Disponível em https://t.co/JHTUO3ofns


Literatura:
"Biopoder e biopoética na poesia de Julián Axat: Ylumynarya e o genocídio na Argentina". Revista Literatura e Autoritarismo (Universidade Federal de Santa Maria). Dossiê Imagens da Devastação, junho de 2012. Disponível em http://w3.ufsm.br/grpesqla/revista/dossie08/RevLitAut_art04.pdf
O artigo trata da poesia de Julián Axat e das suas imagens do genocídio que ocorreu durante a ditadura militar argentina. Este poeta, profundamente influenciado por Roberto Bolaño, cria uma “biopoética” para se opor ao biopoder do terror apoiado pelo Estado. Destaca-se o livro Ylumynarya, que expande os limites políticos da representação poética do terror, comparando-o com a escultura de Alberto Heredia, que também empregou o silêncio dos vestígios do corpo para denunciar a violência na Argentina.
"O desejo a escapar pela boca: Alberto Pimenta e a censura como poética". Revista Letras Convida, n. 1 (Universidade Nova de Lisboa), 1o. semestre de 2010.  Disponível em http://www.lusosofia.net/textos/revista_letras_comvida_numero1___1semestre_de_2010.pdf
A construção de uma verdade histórica passa, pois, também pela desconstrução do discurso do poder, que é contrário ao direito à memória e à verdade. É preciso saber ver nesses documentos o que neles foi silenciado, isto é, é preciso desconstruir a censura neles imanente. Esse é o papel do historiador, mas também é o do poeta político. Um dos poemas emblemáticos dessa postura poética, na obra de Pimenta, é “monografia”, que pertence a Corpos estranhos [...]
"Ele cala: a poesia de Nuno Ramos". Revista Rodapé, n. 3, São Paulo, nov. 2004, p. 137-144. Disponível em: https://www.academia.edu/20276240/Ele_cala_a_poesia_de_Nuno_Ramos
Análise do livro "O pão do corvo", de Nuno Ramos, e de como o autor realiza a retirada progressiva do corpo e suas paixões para deixar a matéria inorgânica, inanimada, em movimento inverso ao de sua obra plástica, na qual o inorgânico pretende ao animado. Em Nuno Ramos, poeta e artista plástico estão em jogo especular.

Resenhas
A ideia de justiça, de Amartya Sen, no jornal O Globo, em 29 de outubro de 2011. Disponível em http://oglobo.globo.com/blogs/prosa/posts/2011/10/29/resenha-de-ideia-de-justica-de-amartya-sen-nobel-de-economia-413767.asp

"Alberto Pimenta, Iraque e Ovídio: vozes e silêncios da inquietação", Germina, 2006. Disponível em http://www.germinaliteratura.com.br/literaturapf_agosto2006.htm


Poemas
De Código negro, "Voo e latidos", em Sopro 89, maio de 2013. Disponível em http://culturaebarbarie.org/sopro/outros/voo.html#.UkKH4YZ6Z1s

De Cálcio, "As mandíbulas", no blogue da editora Averno. Disponível em http://averno049.blogspot.com.br

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